CNJ decide que cartórios não podem exigir o ITCMD antes da escritura de inventário extrajudicial. Entenda o que mudou.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que os cartórios não podem mais exigir o reconhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para lavrar escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais.
A decisão atende a pedido do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), que propunha três alterações na Resolução CNJ n. 35/2007, norma que disciplina os atos notariais de inventário, partilha, separação, divórcio consensuais e extinção consensual de união estável. Apenas a mudança relativa ao ITCMD foi acolhida.
Com isso, foi revogado o trecho do art. 15 da resolução que determinava que o recolhimento dos tributos incidentes antecedesse a lavratura da escritura. O imposto continua devido: deverá ser informado no ato notarial e comunicado ao Fisco, com pagamento posterior.
Por que isso importa: a mudança tende a reduzir barreira financeira inicial para a abertura do inventário em cartório, sem afastar a obrigação tributária. Os prazos e as regras de recolhimento seguem a legislação de cada estado.
DJe/CNJ n. 206/2026, de 28 de agosto de 2026, p. 2.
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Danielle Monteiro
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